Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Deliberação CODEC 01, de 21-06-07 - DOE 15-09-07

Aprova o Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente, e dá outras providências.

O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, com fundamento no inciso V, do artigo 6º, do Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976, delibera o seguinte:

Artigo 1º -
Fica aprovado o “Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal”, para nortear os procedimentos dos conselheiros fiscais representantes do Estado em empresas por este controladas, direta ou indiretamente.

Parágrafo único – O Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal está apresentado em meio impresso e por meio eletrônico, no site da Secretaria da Fazenda ( http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/codec ).

Artigo 2º -
As empresas controladas pelo Estado, direta ou indiretamente, devem convocar os membros dos Conselhos Fiscais para suas reuniões com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, enviando, inclusive, a pauta correspondente e a documentação pertinente.

Parágrafo único – As empresas referidas no “caput” deste artigo devem prestar todo o apoio e subsídios necessários aos respectivos conselheiros fiscais, para o efetivo desempenho das funções de controle e fiscalização.

Artigo 3º -
A qualquer tempo, os conselheiros fiscais devem comunicar aos órgãos competentes, especialmente ao CODEC, eventuais irregularidades que vierem a constatar, sugerindo procedimentos úteis à proteção dos interesses da empresa.

Artigo 4º -
Os conselheiros fiscais devem encaminhar ao CODEC relatórios trimestrais e anuais, elaborados pelo conjunto do colegiado ou individualmente, em conformidade com as pautas de verificação constantes do Anexo I, do Manual de Orientação ora aprovado, e com outras considerações julgadas pertinentes.

Parágrafo primeiro – Os relatórios trimestrais devem ser enviados até o segundo mês do trimestre subseqüente, considerando-se, para início, o trimestre de julho-agosto-setembro/2007.

Parágrafo segundo – Os relatórios anuais, relativos ao encerramento do exercício fiscal, devem ser enviados em até 15 (quinze) dias após a aprovação do Balanço pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo terceiro – A apresentação dos relatórios anuais dispensará o relatório do último trimestre do ano.

Artigo 5º -
Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Deliberações CODEC nº 1, de 11 de maio de 1995, e a de 18 de setembro de 1998.

Manual de Orientação do Conselheiro Fiscal