Decreto nº 3.360 de 8 de fevereiro de 2000

DOU de 9-2-2000

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

Ver Instrução Normativa SRF nº 021 de 24 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1o A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

Art. 2o Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

Art. 3o A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

Art. 4o A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5o O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3o deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 6o Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

Art. 7o Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Publicado no D.O. de 9.2.2000

ANEXO I

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %

0305.41.00

5

4802.52.10

0

0305.49.10

5

4910.00.00

10

0305.51.00

5

8409.91.40

5

0305.59.90

5

8608.00.12

0

0305.62.00

5

8701.20.00

5

1518.00.00

0

8704.21.90
Ex 02


10

1704

5

8705.30.00

5

1806.3

5

8705.40.00

5

2105.00

5

8705.90.00

5

2402.90.00
Ex 01


330

8706.00.10

25

3001.90.10

0

8706.00.20

5

3301

5

8706.00.90

10

3302

5

8707.10.00

10

3303.00

10

8707.90.10

5

3304

20

8707.90.90

5

3306.20.00

5

8709.19.00

5

3307.10.00

20

8709.90.00

5

3307.30.00

20

8712.00

10

3307.4

20

8714.9

10

3307.90.00

20

8715.00.00

10

3401.11.10

5

8716.10.00

10

3402.1

5

8716.40.00

5

3402.20.00

10

8716.80.00

5

3402.90

5

8716.90

5

3601.00.00

25

8901

10

3602.00.00

20

8902.00

10

3603.00.00

20

8903

25

3604.10.00

30

8904.00.00

5

3604.90.90

30

8905

5

3606

20

8906.00.00

5

3806.30.00

10

8907

5

3806.90.90
Ex 01


10

8908.00.00
Ex 01


0

ANEXO II

CÓD. NCM

Ex

CÓD. NCM

Ex

1302.31.00
01
4411.19.00
01
1302.32.19
01
4411.21.00

01 e 02

1302.32.20
01
4411.29.00

01 e 02

1302.39.90
01
4411.31.00
01
1516.20.00
01
4411.39.00
01
1517.90.10
01
4411.91.00
01
1517.90.90
01
4411.99.00
01
1518.00.00
01 e 02
4412.13.00
01
1902.20.00
01
4412.14.00
01
2104.20.00
01
4412.19.00
01
2403.10.00
01 e 02
4412.22.00
01
2844.10.00
01
4412.23.00
01
3006.60.00
01
4412.29.00
01
3302.10.00
01 e 02
4412.92.00
01
3304.99.90
02
4412.93.00
01
3306.90.00
01
4412.99.00
01
3307.10.00
01
4413.00.00
01
3307.90.00
02 a 05
4602.90.00
01
3402.20.00
01
5604.20.10
01
3505.10.00
01
5604.90.90
01
3606.90.00
01 e 02
5903.90.00
01
4407.10.00
01
5911.10.00
01
4407.24.10
01
6505.10.00
01
4407.24.20
01
7101.10.00
01
4407.24.90
01 e 02
7101.21.00
01
4407.25.00
01
7101.22.00
01
4407.26.00
01
7112.90.00
02
4407.29.10
01 e 02
7202.99.10
01
4407.29.20
01 e 02
8302.30.00
01
4407.29.30
01 e 02
8401.20.00
01
4407.29.40
01 e 02
8409.99.90
02
4407.29.90
01 a 03
8701.20.00
01
4407.91.00
01
8704.10.00
01
4407.92.00
01
8704.90.00
01
4407.99.10
01 e 02
8705.10.00
01
4407.99.20
01 e 02
8705.20.00
01
4407.99.30
01 e 02
8705.30.00
01
4407.99.40
01 e 02
8705.40.00
01
4407.99.50
01 e 02
8705.90.00
01
4407.99.60
01 e 02
8706.00.10
02
4407.99.70
01 e 02
8707.90.10
01
4407.99.90
01 a 03
8707.90.90

02 e 03

4408.10.90

01

8716.40.00

01 e 02

4408.31.00

01 e 02

8903.91.00

01

4408.39.10

01 e 02

8903.92.00

01

4408.39.20

01 e 02

8906.00.00

01

4408.39.90

01 e 02

9209.92.00

01

4408.90.00

01 a 03

4411.11.00

01

ANEXO III

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

2202.90.00

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.

0

3304.99.90

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.

10

3305.90.00

Ex 01 - Condicionadores.

10

8706.00.10

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.


0

8707.90.90

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.


0