DECRETO N° 3.070, DE 27 DE MAIO DE 1999.

DIÁRIO OFICIAL DE 28 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §2º, alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Art. 2º As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

IV - Classe 1: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.

Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

  Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

ANEXO

CLASSES

VALOR DO IPI

(reais/vintena)

I

0,35

II

0,42

III - maço

0,49

III - box

0,56

IV - maço

0,63

IV - box

0,70