AFISCOM

DECRETO Nº 2.521 de 20 de março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. - Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviário interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2°. - A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo Único - A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 3° - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I. autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

II. bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

III. bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

IV. bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

V. demanda: movimento de passageiros entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI. distância de percurso: extensão do itinerário fixado para linha;

VII. esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

VIII. estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

IX. freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

X. fretamento contínuo: é o serviço prestado à pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de 12 meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

XI. fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

XII. itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIII. licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XIV. licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XV. linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;

XVI. mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;

XVII. mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas neste Decreto e em suas normas complementares;

XVIII. permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

XIX. poder permitente: a União, por intermédio do Ministério dos Transportes;

XX. ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXI. ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;

XXII. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXIII. seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha com fracionamento do preço da passagem;

XXIV. serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

XXV. serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

XXVI. serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites do Estado, do Distrito Federal, ou de Território;

XXVII. serviço diferenciado: é aquele executado no itinerário da linha, empregando equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa compatível com o serviço executado;

XXVIII. serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XXIX. serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo X deste Decreto;

XXX. serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XXXI. sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

XXXII. terminal rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXXIII. transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;

XXXIV. viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;

XXXV. viagem semi-direta: é aquela que atende, além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando ocorrer casos de maior demanda.

Parágrafo Único - A ordenação do transporte rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4° - A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo Único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Artigo 5° - Na aplicação deste Decreto e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I. o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II. a lei que estabelece o regime jurídico das permissões, no que for aplicável;

III. as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV. as normas de defesa do consumidor;

V. os tratados, as convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O Ministério dos Transportes, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifique ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso III deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO III - DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 6º - Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I- permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;
b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.

Artigo 7º - As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único.

As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.

Art 8º - O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos.

Artigo 9º - É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I. participação no capital votante, umas das outras, acima de dez por cento;

II. diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III. participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV. controle pela mesma empresa "holding''.

Parágrafo Único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

Artigo 10 - É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive o direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.

Artigo 11 - Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.

Artigo 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.

Artigo 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:

I. a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

II. as características do serviço;

III. o itinerário da linha;

IV. os pontos terminais; e

V. as seções, se houver.

Artigo 14 - O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

Seção II - Da Licitação para Outorga de Serviços

Artigo 15 - A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

Artigo 16 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II. melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III. a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único: Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios.

Artigo 17 - O edital de licitação conterá, especialmente:

I. os objetivos e prazos da permissão;

II. a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;

III. os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV. o número de transportadoras a serem escolhidas;

V. o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI. as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX. os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X. os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI. a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto;

§ 1º Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira.

§ 2º Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

§ 3º Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, num prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 18 - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II. estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

SEÇÃO III - Dos Contratos

Artigo 19 - Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo Único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Artigo 20 - São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, às relativas:

I. à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II. ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

III. aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV. ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;

V. aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

VI. às seções iniciais, se houver;

VII. à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII. aos casos de revisão da tarifa;

IX. aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI. à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII. às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII. aos casos de extinção da permissão;

XIV. à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço o princípio a que se refere o art. 4º deste Decreto;

XV. à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em Norma Complementar;

XVI. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;

XVII. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII. ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX. ao foro, para solução das divergências contratuais.

Artigo 21 - Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Artigo 22 - São vedadas a sub-permissão e a sub-autorização.

Artigo 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO

Artigo 24 - Extingue-se o contrato de permissão, por:

I. advento do termo contratual;

II. caducidade;

III. rescisão;

IV. anulação;

V. falência ou extinção da transportadora;

VI. encampação.

Artigo 25 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Ministério dos Transportes, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os artigos 79 a 85 deste Decreto.

§ 1º - Incorre na declaração de caducidade da permissão a transportadora que:

a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

b) paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

c) executar menos da metade do número das freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do serviço;

e) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

f) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 5º - Declarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º - A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se à nova delegação.

Artigo 26 - O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observado as condições estabelecidas no art. 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO V - DA TARIFA

Artigo 27 - A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º - O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes, mediante Norma Complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao Ministério dos Transportes;

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

Artigo 28 - A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

§ 2º - O reajuste da tarifa contratual observará a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa.

§ 3º - A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Artigo 29 - Sem prejuízo do disposto na Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I. receber serviço adequado;

II. receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III. obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV. levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V. zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI. ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII. ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII. ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX. ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X. receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI. transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII. receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII. ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV. receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV. receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI. receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII. transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XVIII. efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1(um) ano da data de emissão;

XIX. receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.

XX. Estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV deste Decreto.

Artigo 30 - O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I. não se identificar, quando exigido;

II. em estado de embriaguez;

III. portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV. transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V. transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI. pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII. comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII. fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX. demonstrar incontinência no comportamento;

X. recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI. Fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Artigo 31 - A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Artigo 32 - Incumbe ao Ministério dos Transportes:

I. organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este Decreto;

II. promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III. fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV. fiscalizar o cumprimento do disposto no Inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI. extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII. proceder a revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII. fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX. zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X. estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI. assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Artigo 33 - No exercício da fiscalização o Ministério dos Transportes terá acesso aos dados relativos à administração, a contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA

Artigo 34 - Incumbe à transportadora:

I. prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II. manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III. prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;

IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI. zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.

VII. Promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

CAPÍTULO IX - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Artigo 35 - Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I. transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II. transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III. transporte internacional em período de temporada turística.

Artigo 36 - Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Ministério dos Transportes, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 2º - Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação específica.

§ 4º - O Ministério dos Transportes organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

§ 5º - A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.

§ 6º - O Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer, através de Norma Complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

Artigo 37 - O Ministério dos Transportes poderá delegar autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior o Ministério dos Transportes, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas.

§ 3º. - Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.

§ 4º - Não serão delegadas autorizações nas linhas internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas, quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL

Art. 38 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do art. 24 deste Decreto, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportada excluída da linha, o Ministério dos Transportes poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º. - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

CAPÍTULO XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção 1 - Das Disposições Gerais

Art. 39 - Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em Norma Complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 40 - É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observando o disposto no inciso VI do artigo 52 deste Decreto.

Art. 41 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I. nas linhas de características semi-urbanas;

II. nos casos de prestação de socorro.

Art. 42 - Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.

Art. 43 - Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 44 - Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Parágrafo Único - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

Art. 45 - Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes.

§ 1º - A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:

a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;

b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;

c) relação com as características desses veículos; e

d) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.

§ 2º - A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.

Art. 46 - Em caso de acidente, do qual resulte em morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.

Parágrafo Único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato ao órgão fiscalizador .

Seção II - Das Modificações de Serviço

Art. 47 - A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Ministério dos Transportes.

Art. 48 - Constituem casos de modificação de serviço:

I. implantação de seções;

II. supressão de seções;

III. ajuste de itinerário.

Art. 49 - Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:

I. entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;

II. a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha;

III. o estudo do mercado comprovar a existência de demanda reprimida;e

IV. ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.

§ 1º - A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.

§ 2º - Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.

§ 3º - A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.

§ 4º - Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.

§ 5º - No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar seção.

Art. 50 - A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

Parágrafo Único - No caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.

Art. 51 - Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.

§ 1º - Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora a execução do serviço pelo percurso anterior.

§ 2º - No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em terminais rodoviários.

§ 3º - Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.

§ 4º - Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no "caput" deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.

Art. 52 - É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:

I. realização de viagem direta;

II. realização de viagem semi-direta;

III. implantação de serviço diferenciado;

IV. ampliação da freqüência mínima;

V. alteração de horários de partida e de chegada;

VI. alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com o terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;

VII. alteração de pontos de apoio.

Art. 53 - Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo.

Parágrafo único - poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

Art. 54 - A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

Art. 55 - As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.

Seção lll - Dos Veículos

Art. 56 - Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º - É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observando o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem em condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.

§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso, o quadro de preço das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.

§ 4º - A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

Seção lV - Do Pessoal da Transportadora

Art. 57 - A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em Norma Complementar.

§ 2º - É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º - Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

Art. 58 - O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I. apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II. conduzir-se com atenção e urbanidade;

III. dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único - É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Art. 59 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I. dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II. não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III. auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV. identificar o passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V. proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI. não fumar, quando em atendimento ao público;

VII. não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII. não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX. não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X. indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI. diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII. providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII. prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV. exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV. não retardar o horário de partida da viagem sem justificativa.

Art. 60 - O transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, afim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

Seção V - Dos Terminais Rodoviários e dos Pontos de Parada e de Apoio

Art. 61 - É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Os terminais rodoviários, públicos ou privados, os pontos de parada e os pontos de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º - O Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer, mediante Norma Complementar, os requisitos de conforto, higiene e segurança a serem atendidos na instalação e na operação de terminais e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.

Art. 62 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Art. 63 - Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

Seção VI - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 64 - Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do artigo 29, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

Art. 65 - Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I. nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;

II. denominação (bilhete de passagem);

III. preço da passagem;

IV. números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V. origem e destino da viagem;

VI. prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII. data e horário da viagem;

VIII. número da poltrona;

IX. agência emissora do bilhete;

X. nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

§ 1º - Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 66 - Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 67 - A venda de passagens, será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Art. 68 - A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbana.

Art. 69 - O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas

Art. 70 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I. no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II. no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo Único - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 71 - Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I. seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II. seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida / peso bruto total máximo;

III. as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV. o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado observadas as disposições legais.

Parágrafo Único - Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 72 - É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 73 - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 74 - A reclamação do passageiro por danos ou extravio de bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.

§ 2º - O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

I. até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e

II. dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

Art. 75 - Verificado excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

Seção VIII - Da Qualidade dos Serviços

Art. 76 - Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I. as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;

II. o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III. a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV. o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V. o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo Único - O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

CAPÍTULO Xll - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 77 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou por intermédio de entidades públicas conveniados.

Parágrafo Único - Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.

Art. 78 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 79 - As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:

I. multa;

II. retenção de veículo;

III. apreensão de veículo;

IV. declaração de inidoneidade.

Art. 80 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 81 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 82 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção II - Das Multas

Art. 83 - As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante, da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

I. Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto;

b) não comunicação de interrupção do serviço, no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

II. Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;

b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;

c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;

d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto;.

III. Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes;

lV. Grupo lV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes;

b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;

e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

f) utilização de pessoa ou prepostos , nos pontos terminais, pontos de seção e de parada com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto.

V. Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto;

b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

d) alteração, sem prévia comunicação, de esquema operacional;

e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

VI. Grupo VI : trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação;

b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço;

d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

i) manutenção de veículo em serviço cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica.

K) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

Seção lll - Da Retenção do Veículo

Art. 84 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I. não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II. o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;

III. for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV. não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V. o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI. o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;

VII. o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

VIII. as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;

IX. tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo Único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI , VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos lV e V.

Seção IV - Da Apreensão do Veículo

Art. 85 - A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I. houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II. ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhetes de passagens;

III. a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV. houver o transporte intermediário de pessoas;

V. o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

VI. o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

§ 1º - A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º - Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-à por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.

Seção V - Da Declaração de lnidoneidade

Art. 86 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I. permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II. apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III. infrigência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV. cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V. prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência.

VI. prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou infração à norma de defesa da concorrência.

Seção VI - Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 87 - A aplicação das penalidades previstas no art. 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I. o nome da transportadora;

II. a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III. o local, a data e a hora da infração;

IV. a designação do agente infrator;

V. a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI. a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º - A lavratura do auto far-se-à em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.

§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º - Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.

Art. 88 - O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Parágrafo único - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.

Art. 89 - A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pelo entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação de penalidade.

Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do Parágrafo Único do art. 84 deste Decreto.

Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.

Art. 92 - A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no artigo 85 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS

Art. 93 - Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.

§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica e imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para a decisão da autoridade a que foi dirigido.

Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

Art. 95 - Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96 - Aos requerimentos formulados bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Art. 97 - Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, as transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.

Parágrafo único - O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.

Art. 98 - Em atendimento aos disposto no artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Art. 99 - Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo, para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, conforme permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995.

§ 1º - os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

§ 2º - Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contados da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.

Art. 100 - Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de inicio e incluir-se-á o de vencimento.

Art. 101 - Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Parágrafo Único - Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.

Art. 102 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 104 - Revoga-se o Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Brasília, 20 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.