DECRETO N. 1.264 — DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

Nova redação ao caput do art. 3° dada pelo Decreto n° 1.484/95.

Cria a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.490(1) , de 19 de novembro de 1992, decreta:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN-PR, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

Art. 2º À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatíticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações; e
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Ministério de Minas e Energia; e
X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem votadas.

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1° A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR.
§ 2° O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 8º Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN-PR proposta de seu Regimento Interno.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itamar Franco - Presidente da República.
Beni Veras.