
DECRETO Nº 70.273, de 23-12-25 – DOE 26-12-25
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2026 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2026:
I - 16 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 17 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 18 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 20 de abril (segunda-feira, véspera do feriado de Tiradentes);
V - 4 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
VI - 5 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VII - 10 de julho (sexta-feira, em seguida ao feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VIII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
IX - 24 de dezembro, Véspera do Natal;
X - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 21 e 25 de dezembro de 2026 (Recesso - Natal) e entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, no exercício de 2026, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Em relação ao recesso para comemoração das festas de final de ano a que se refere o artigo 2º deste decreto, somente deverão ser compensadas as horas não trabalhadas referentes aos períodos de 21 a 23 e de 28 a 30 de dezembro.
§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Legislação estadual específica que disponha sobre calendário de expediente de servidores em repartições públicas estaduais prevalecerá sobre as disposições deste decreto.
Artigo 8º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
