Decreto nº 68.298, DE 03-01-24 – DOE 04-01-24
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VI - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).
Parágrafo único -vSerá considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.