DECRETO Nº 68.245, DE 22-12-23 – 26-12-23


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 146/23, de 29 de setembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, e 166 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

OFÍCIO N° 608/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014698173) que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa revogar, a partir de 1º de janeiro de 2024, os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do § 4º do artigo 154 do Anexo I do RICMS, o qual prevê isenção do ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, visando implementar na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 146/23, de 29 de setembro de 2023, o qual revoga os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.