Decreto nº 67.476, DE 10-02-23 – DOE 11-02-23

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas.

O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:
I - 20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);
VI - 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
VII - 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII - 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§ 1º - Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Artigo 3º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 4º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.