DECRETO Nº 67.169, DE 11-10-22 - DOE 12-10-22

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.

Alteração dada pelo Decreto nº: 68.708/24.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso II e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021,

Decreta:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Dec. 68.708/24, efeitos a partit de 24-07-24
Artigo 1º -
Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação

Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 31-05-19:
Artigo 1º - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação.


Parágrafo único - O tratamento tributário diferenciado de que trata o “caput”:
1. aplica-se aos produtores de biodiesel - B100 localizados em território paulista;
2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 2° - O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1º deverá:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.

§ 1º - O valor do imposto de que trata o inciso I do “caput” deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.

§ 2º - O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput”:
1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;
1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;

2. poderá ser:
Redação dada as alíneas "a" e "b" do item 2 do § 2º, pelo Dec. 68.708/24, efeitos a partit de 24-07-24
a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.”
Redação anterior das alíneas "a" e"b" do item 2 do § 2º, efeitos até 23-07-24:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.


§ 3º - A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.

Redação dada ao artigo 3º, pelo Dec. 68.708/24, efeitos a partit de 24-07-24
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior do artigo 3º, efeitos até 24-07-24:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


OFÍCIO Nº 426/2022 – GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 206/21, que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel com o objetivo de evitar o acúmulo de crédito de ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento