
DECRETO Nº 66.494, DE 09-02-22 – DOE 10-02-22
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
OFÍCIO GS-CAT Nº 033/2022
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta visa suspender a aplicação do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, relativamente aos produtos ali indicados, de modo a viabilizar a aplicação apenas das disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que tem por objetivo equalizar, gradativamente, a carga tributária em 4% em todas as operações com os insumos agropecuários que especifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
