DECRETO Nº 65.725, DE 25-05-21 – DOE 26-05-21

Regulamenta a Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Alteração dada pelo Decreto nº: 66.283/21.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Artigo 1º - A apuração do não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19, e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, serão realizadas por uma comissão especial integrada pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e Cidadania, na qualidade de titular e suplente, competindo ao primeiro a presidência do colegiado;
II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, das áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
REVOGADO O INCISO V DO ARTIGO 1º, PELO DECRETO 66.283/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-21
Redação anterior do inciso V do artigo 1º, efeitos até 30-11-21:
V - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes" - COSEMS/SP.


§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O órgão da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria da Justiça e Cidadania exercerá essas atribuições, também, junto à comissão especial de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º - Se for identificada a prática de possível falta por servidor público, a comissão especial comunicará o fato ao órgão ou entidade em que o investigado desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 5º - A comunicação de que trata o § 4º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, quanto aos servidores públicos estaduais, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 6º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

§ 7º - Os integrantes previstos nos incisos II a V deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 8º - A comissão especial deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 9º - A participação na comissão especial referida no "caput" deste artigo não será remunerada.

Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos definidos na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.

Artigo 3º - A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, considerando a culpabilidade do agente, as circunstâncias e consequências da conduta e as condições pessoais e econômicas do infrator.

§ 1º - A pena de multa será fixada observando-se os seguintes limites:
1. de 50 (cinquenta) a 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;
2. de 100 (cem) a 1.700 (mil e setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;
3. de 200 (duzentas) a 3.400 (três mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 3º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.

§ 2º - Não será punível, nos termos deste decreto e da lei presentemente regulamentada, a imunização realizada em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o Plano Estadual de Imunização ou o plano municipal pertinente ao fato.

Artigo 4º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua Publicação.