DECRETO Nº 65.593, DE 25-03-21 – DOE 26-03-21

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 66-H da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 177/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê, por meio do acréscimo do parágrafo único ao artigo 265, que o contribuinte do segmento varejista poderá solicitar regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.
A medida possui fundamento no parágrafo único do artigo 66-H da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que prevê que o Poder Executivo poderá instituir, para os segmentos varejistas, regime optativo de dispensa do pagamento do complemento condicionada à renuncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor, com o objetivo de simplificar a aplicação do regime da substituição tributária.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.