DECRETO Nº 65.563, DE 11-03-221 – DOE 12-03-21
Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVIDCOVID-19, e dá providências correlatas.
Alteração dada pelo Decreto nº:
65.596/21.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo);
Considerando as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
Considerando os resultados de pesquisas origem-destino relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo e a possibilidade de redução de concentração de usuários em horários específicos;
Considerando o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 65.596/21, fica estendida, até 11 de abril de 2021, o período de quarentena:
Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
II - realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Artigo 3º - Na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Artigo 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de autarquias, com exceção dos órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.
§ 1º - Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o "caput" deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.
§ 2º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, fica recomendado que os Prefeitos de Municípios paulistas adotem, no âmbito de suas respectivas administrações, preferencialmente o regime de teletrabalho.
§ 3º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no "caput" e § 1º deste artigo.
Artigo 5º - As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observarão as disposições do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.
Parágrafo único - O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições deste decreto à rede estadual de ensino.
REVOGADO O ARTIGO 6º, PELO DECRETO 65.596/21, EFEITOS A PARTIR DE 27-03-21:
Redação anterior do artigo 6º, efeitos até 26-03-21:
Artigo 6º - O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.". (NR)
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.