DECRETO Nº 65.463, DE 12-01-21 – DOE 13-01-21

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

Alteração dada pelo Decreto nº: 65.479/21.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

Decreta:

Artigo 1°- Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I - os concursos públicos em andamento;
II - a admissão de estagiários;
Redação dada ao inciso III do artigo 1º, Decreto nº: 65.479/21, efeitos a partir de 01-01-21:
III - as nomeações para cargos efetivos e as admissões em empregos públicos permanentes, quando vagos;
Redação original do inciso III do artigo 1º, efeitos até 31-12-20:
III - as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

IV - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

§ 1º - Durante o período indicado no "caput" deste artigo fica vedada a abertura de novos concursos públicos.

§ 2º - As restrições de que trata o "caput" deste artigo poderão ser afastadas, excepcionalmente, mediante despacho conjunto dos Secretários de Governo, de Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão, à vista de pedido fundamentado do respectivo órgão ou entidade.

Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, Decreto nº: 65.479/21, efeitos a partir de 01-01-21:
§ 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto no "caput" deste artigo no âmbito das empresas controladas pelo Estado, bem assim das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Artigo 2º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.937, de 13 de abril de 2020.