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ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO |
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DECRETO | 48114/03 | INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS – importação de equipamentos de processamento eletrônico de dados e saída interna de mercadoria de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados. |
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DECRETO | 48956/04 | AUTOPEÇAS - saída interna dos produtos relacionados, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. |
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DECRETO | 47092/02 | MONITOR DE VÍDEO, TELEFONE CELULAR E CD - saída promovida pelo fabricante no qual poderá substituir quaisquer crédito por crédito presumido equivalente à aplicação de 7% do valor da saída. |
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DECRETO | 45490/00 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - saída promovida pelo fabricante no qual poderá substituir créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% sobre o valor da operação de saída desses produtos. |
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DECRETO | 45490/00 | PRODUTOS CERÂMICOS - saída destinada à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída. |
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DECRETO | 50456/05 | CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - saídas internas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
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DECRETO | 56018/10 | CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA - crédito de 7% sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização, desde que a saída subse- quente dos produtos retromencionados seja tributada. |
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DECRETO | 45362/00 | REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES - operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
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DECRETO | 48114/03 | CANA-DE-AÇÚCAR/PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO - a saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabeleci- mento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS. |
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DECRETO | 48115/03 | REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. |
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DECRETO | 50093/05 | TRIGO - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH |
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DECRETO | 48112/03 | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento). Revo- gação parcial – relativa ao Inciso I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01. |
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DECRETO | 52430/07 | PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
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DECRETO | 56874/11 | ELETRODOMÉSTICOS - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). |
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DECRETO | 57963/12 | PAPEL CUTSIZE - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel--moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). |
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DECRETO | 54643/09 | CARNE - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. |
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DECRETO | 45490/00 | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto: III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou com- bustível, líqüido ou gasoso, dele derivados. |
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DECRETO | 55555/10 | IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.555, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010). |
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DECRETO | 57042/11 | ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
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