Decreto nº 61.227, DE 17-04-15 – DOE 18-04-15

Altera o Decreto 59.233/13, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-191/13, de 17 de dezembro de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.233, de 27 de maio de 2013:
“Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 129/2015
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 59.233, de 27 de maio de 2013, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da basílica do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
A minuta prorroga, até 31 de maio de 2015, o termo final para que ocorra o desembaraço aduaneiro com isenção. A prorrogação foi autorizada pelo Convênio ICMS-191/13, de 17 de dezembro de 2013.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.