Decreto nº 61.130, DE 23-02-14 – DOE 24-02-15

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-122/2014, de 05 de dezembro de 2014:

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 142 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no “caput”, na redação dada pelo Decreto 60.809, de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS-122/2014).” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 091/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta implementa o Convênio ICMS-122/2014, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos da Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014, que estejam de acordo com as disposições do benefício de isenção previsto no artigo 142 do Anexo I do RICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.