Decreto nº 59.254, DE 03-06-13 – DOE 04-06-13
Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012:
"§ 5º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
"§ 5º - Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 213-2013-B
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A minuta, com fundamento nos Convênios ICMS-108/12 e 35/13, inclui a possibilidade de liquidação de débitos fiscais com a utilização do valor do imposto a ser ressarcido nos termos do § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS e dispõe sobre o tratamento de débitos inscritos na dívida ativa.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.