Decreto nº 58.291, DE 09-08-12 – DOE 10-08-12
Dispõe sobre a dispensa da emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os demonstrativos de pagamentos e os comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte são disponibilizados na Internet, de forma organizada, para acesso pelos servidores e empregados públicos, mediante uso de senha pessoal; e
Considerando que esse meio de acesso aos demonstrativos e comprovantes de pagamentos gera economia de gastos envolvidos na emissão, separação e distribuição dos referidos documentos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada a emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos que, em razão da atividade desenvolvida, não têm acesso rotineiro à Internet, poderão manifestar sua opção pelo recebimento do demonstrativo de pagamento e de comprovante de rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em papel, junto ao seu órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar providências para o cumprimento do disposto neste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.