Decreto nº 56.775, DE 16-02-11 – DOE 17-02-11

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, para o exercício de 2010.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Para o exercício de 2010, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de17 de março de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do dirigente da autarquia vinculada.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2010.