Decreto nº 56.693, DE 27-01-11 – DOE 28-01-11

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:

I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1 - neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2 - no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.” (NR);

II - o artigo 20:
“Artigo 20 - As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis.” (NR);

III - o inciso I do artigo 31:
“I - na transmissão “causa mortis”:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:

I - ao artigo 6º, o § 4º:
“§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.” (NR);

II - o artigo 26-A:
“Artigo 26-A - Nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, deverá:
I - o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;
II - o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.

Parágrafo único - Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 11-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD. A minuta estabelece que:
a) na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio;
b) na transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública;
c) para obtenção da isenção do imposto na transmissão “causa mortis” de imóveis, de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, deve ser considerado o valor total e as características de cada imóvel e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
d) as disposições dos artigos 18 e 19, relativos à avaliação de bens e direitos, aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem
atos tributáveis;
e) nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito administrativo:
e.1) o contribuinte deverá apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
e.2) o tabelião deverá:
(I) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte;
(II) certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
(III) apresentar à Secretaria da Fazenda cópia das escrituras lavradas;
(IV) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte e apresentá-la ao Fisco quando solicitado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.