Decreto nº 56.561, DE 21-12-10 – DOE 22-12-10
Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 59.953/13, EFEITOS A PARTIR DE 14/12/13
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II:
1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;
2 - aplica-se ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo ou escolar.
Artigo 2º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas hipóteses adiante relacionadas:
I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado
em sua atividade profissional;
II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
IV - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A isenção que não puder ser concedida automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º aplicam-se:
I - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
II - às hipóteses de arrendamento mercantil.
Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 5º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da
Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.
Artigo 6º - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Artigo 7º - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária;
II - seguradoras de veículos;
III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial.
§ 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:
1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos;
3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento;
4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 653-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, previsto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
A minuta estabelece que:
a) nas hipóteses indicadas em seu artigo 1º, a isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) nas hipóteses indicadas em seu artigo 2º, a isenção poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei
13.296, de 23 de dezembro de 2008;
d) com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de
regime especial.
Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.