Decreto nº 56.112, de 19-08-10 - DOE 20-08-10

Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

2 - será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.

Artigo 2º -
O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de infração e imposição de multa - AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:

I - verificará o atendimento do disposto na alínea “a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

II - remeterá os autos à Coordenadoria da Administração Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS Nº 386/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010.
A minuta proposta tem por objetivo permitir, na forma e nas condições nela estabelecidas, a convalidação dos atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Com a proposta, pretende-se regularizar a situação dos contribuintes que atenderam, no período estabelecido, as disposições do Convênio ICMS 15/89, sem observar as alterações impostas à disciplina pertinente introduzidas pelos Convênios ICMS 41/89, 45/89 e 100/89.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.