Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 82, de 27 de maio de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de
gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim
como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
2 - será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio,
ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.
Artigo 2º - O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de infração e imposição de multa - AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:
I - verificará o atendimento do disposto na alínea “a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II - remeterá os autos à Coordenadoria da Administração Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único,
bem como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 386/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010.
A minuta proposta tem por objetivo permitir, na forma e nas condições nela estabelecidas, a convalidação dos atos praticados pelas empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como
seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Com a proposta, pretende-se regularizar a situação dos contribuintes que atenderam, no período estabelecido, as disposições do Convênio
ICMS 15/89, sem observar as alterações impostas à disciplina pertinente introduzidas pelos Convênios ICMS 41/89,
45/89 e 100/89.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.