Decreto nº 56.103, de 18-08-10 - DOE 19-08-10

Altera o Decreto 53.574, de 17-10-2008, que institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

I - ao parágrafo único do artigo 3º, o item 4:
“4 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior.” (NR);

II - ao artigo 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Na impossibilidade de fruição do benefício previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do artigo 5º, o lançamento do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
“§ 3º - Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão.” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 340/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, o qual institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A alteração proposta visa estabelecer que a redução da base de cálculo nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, prevista no artigo 3º do referido Decreto 53.574, aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes, definindo, com isso, o alcance da aplicação do mencionado benefício.
Estão sendo acrescentados, também, os §§ 2º e 3º ao artigo 3º prevendo, respectivamente, o diferimento nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada ao exterior, na hipótese de não ser possível a aplicação da redução da base de cálculo em razão de não atendimento da condição para a fruição do benefício em face de essas operações antecedentes não estarem desoneradas dos impostos federais, e, de modo expresso, que a saída destina a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, fica equiparada à exportação, até mesmo para fins de adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback suspensão.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.