Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações
Alteração dada pelo Dec. nº: 56.541/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-85/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de
socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
§ 1º - O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.541/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Redação original, efeitos até 20/12/10:
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 320-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias
destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas naqueles Estados, com vigência até 30 de setembro de 2010.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-85/10, de 30 de junho de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem
respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.