Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento
celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de
29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção
ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido
o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo
de parcelamento e 30 de setembro de 2009;
3 - as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.
Artigo 2º - Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:
I - o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento
da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;
II - para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições
previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos
previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Artigo 3° - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “c” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 239-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas
de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estão de São Paulo.
A presente proposta, que se fundamenta no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio
ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,
estabelece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam
rompidos pelo atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto
devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Define, também, novos prazos de vencimento, bem
como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.