Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento “Expo Abióptica”
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de junho de 2010 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias
decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “Expo Abióptica”, a ser realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no “caput” as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido
nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10- Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de maio de 2010, 2 (duas) vias de
relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de abril de 2010;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2010, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de abril
de 2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração
do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 128-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às operações
efetuadas no recinto da “Expo Abióptica”, a ser realizada no período de 14 a 17 de abril de 2010.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão beneficiar-se de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações com
as mercadorias referentes aos negócios contratados no evento indicado, cujas saídas ocorram efetivamente até o último dia do mês de abril de 2010.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios do setor óptico, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista
em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.