Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de São Luiz do Paraitinga, em
decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2009
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, devido por contribuinte do Município de São Luiz do Paraitinga sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de
mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2009, poderá ser recolhido sem acréscimos legais em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:
I - 33% (trinta e três por cento) até o dia 29 de janeiro de 2010;
II - 33% (trinta e três cento) até o dia 26 de fevereiro de 2010;
III - 34% (trinta e quatro por cento) até o dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - abrange as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2 - não se aplica às operações sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como àqueles autorizadosa
recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo.
Artigo 2º - O valor do imposto devido, a ser recolhido nos termos dos incisos II e III do artigo 1º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS e nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs conforme segue:
I - no mês de dezembro de 2009, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de ... (fevereiro
ou março) de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”;
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de ...
(fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 2/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do
Município de São Luiz do Paraitinga, decorrente das saídas de mercadorias promovidas por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, no mês de dezembro de 2009.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido poderá ser recolhido em três parcelas, nos últimos dias úteis dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Assolada por destruição de seus prédios históricos, causada calamidades climáticas nos últimos dias, a proposta visa a conceder aos contribuintes daquela estância
turística prazo suficiente para a recuperação do turismo e do comércio no Município.
A regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional, que devem
seguir disciplina federal específica.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, posto que o valor devido será efetivamente recolhido nos meses subseqüentes àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.