Inclui dispositivos no Decreto nº 54.921, de 15 de outubro de 2009 que cria o Programa Banda Larga Popular e introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no no Convênio ICMS-38/09, celebrado
em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 54.921, de 15 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
I - o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 54.921, de 15 de outubro de 2009, a empresa deverá assinar, junto a
Secretaria da Fazenda, o Termo de Adesão ao Programa Banda Larga Popular.”;
II - o artigo 2º-B:
“Artigo 2º-B - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares do Programa Banda Larga Popular, instituído pelo
Decreto 54.921, de 15 de outubro de 2009.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.