Decreto nº 54.275, de 27-04-09 - DOE 28-04-09

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I - Disposições Preliminares


Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC.

Artigo 2º -
Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I - artes plásticas, visuais e “design”;

II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III - cinema;

IV - circo;

V - cultura popular;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - “hip-hop”;

IX - literatura;

X - museu;

XI - música;

XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - vídeo;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XXI - recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

Artigo 3º -
Não serão contemplados com recursos do PAC:

I - eventos de rua pré-carnavalescos;

II - publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;

III - exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;

IV - festas beneficentes;

V - shows em rodeios e exposições agropecuárias;

VI - eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;

VII - apresentações de artistas internacionais, com exceção de música instrumental ou erudita, teatro e dança;

VIII - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;

IX - projetos de cunho religioso ou institucional, que veiculem propaganda de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou países;

X - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião.

Artigo 4º -
Para os fins deste decreto, considera-se:

I - proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

II - responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;

III - atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Artigo 5º -
O proponente deverá indicar responsável técnico/artístico para atuar no projeto, observada a faculdade prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto.

SEÇÃO II - Do Cadastro Geral do Proponente

Artigo 6º -
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do titular da Pasta.

SEÇÃO III - Da Composição e Atribuições do Núcleo de Gerenciamento

Artigo 7º -
O Núcleo de Gerenciamento será formado por servidores da Pasta designados pelo Secretário da Cultura, cabendo-lhe a análise técnica e documental relativa ao cadastro de proponentes.

Parágrafo único - A análise de que trata o “caput” deste artigo circunscrever-se-á aos projetos destinados à obtenção de incentivo fiscal.

SEÇÃO IV - Da Composição e Atribuições da Comissão de Análise de Projetos - CAP

Artigo 8º -
A CAP será formada por membros designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinquenta por cento) destes membros, observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil.

Artigo 9º -
A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto próprio, terá o de desempate.

Artigo 10 -
Na análise e deliberação sobre os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverá a CAP utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:

I - interesse público e artístico;

II - compatibilidade de custos;

III - capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico/artístico para a realização do projeto;

IV - atendimento à legislação relativa ao PAC.

Parágrafo único - Quando necessário, poderá a CAP:

1. solicitar ao proponente dados complementares do projeto apresentado;

2. encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura ou de pareceristas especializados.

Artigo 11 -
As atas com as decisões da CAP serão encaminhadas à Chefia de Gabinete da Pasta, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 12 -
A Secretaria da Cultura emitirá, relativamente aos projetos aprovados pela CAP, Certificado de Incentivo Cultural, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.

Artigo 13 -
A CAP deverá submeter proposta de regimento interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de designação de seus membros.

SEÇÃO V - Do PAC - Recursos Orçamentários

Artigo 14 -
A participação de projetos no âmbito do PAC custeada por recursos orçamentários da Secretaria da Cultura realizar-se-á por meio de edital público, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como pelas demais normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Artigo 15 -
A aprovação de projeto no âmbito do PAC - Recursos Orçamentários não impedirá a aprovação de outro projeto na modalidade de que trata a Seção VI deste decreto.

Artigo 16 -
Nos termos do edital a que alude o artigo 14 deste decreto, os documentos do proponente serão analisados previamente por comissão de documentação formada por servidores da Secretaria da Cultura, designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior seleção dos projetos a comissões julgadoras específicas para cada segmento cultural, constituídas pela mesma autoridade mediante resolução.

Artigo 17 -
É obrigatória, no âmbito do PAC - Recursos Orçamentários, a apresentação de contrapartida pelo proponente, que será determinada de acordo com o segmento cultural, nas condições fixadas no respectivo edital.

Artigo 18 -
O proponente selecionado no âmbito do PAC - Recursos Orçamentários deverá celebrar contrato com o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Cultura.

SEÇÃO VI - Do PAC - Incentivo Fiscal

Artigo 19 -
Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria da Cultura.

§ 1º - Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.

§ 2º - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria da Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor solicitado.

§ 3º - Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo a que alude o parágrafo precedente serão transferidos diretamente para a conta de movi mentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria da Cultura.

Artigo 20 -
Para a abertura das contas correntes bancárias de que trata o artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da Secretaria da Cultura.

Artigo 21 -
O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até o encerramento do exercício imediatamente seguinte àquele em que for aprovado.

Parágrafo único - O prazo de validade a que alude o “caput” não será prorrogado.

Artigo 22 -
O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo evento.

Parágrafo único - Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.

Artigo 23 -
Os recursos captados no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal são considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.

Parágrafo único - Fica excluída da vedação de que trata o “caput” deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados os limites a serem estabelecidos em resolução do Secretário da Cultura.

Artigo 24 -
Serão estabelecidos, mediante resolução do Secretário da Cultura, para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º deste decreto:

I - o valor máximo de captação de projetos destinados à obtenção de incentivo fiscal, observado o limite de que trata o item “2” do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;

II - o percentual máximo do valor captado destinável a despesas administrativas com o respectivo projeto.

SEÇÃO VII - Da Prestação de Contas

Artigo 25 -
A prestação de contas de recursos recebidos ou captados no âmbito do PAC deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades, ou do indeferimento da renovação do prazo de captação.

Parágrafo único - A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em resolução do Secretário da Cultura e ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Artigo 26 -
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, observada a faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.

§ 1º - No prazo a que se refere o “caput” deste artigo, proceder-se-á na seguinte conformidade:

1. a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a prestação de contas inicial do projeto;

2. caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação da prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação;

3. a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.

§ 2º - A rejeição da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.

SEÇÃO VIII - Disposições Gerais

Artigo 27 -
Para o pagamento das despesas a que se refere o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores públicos da Secretaria da Cultura obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 28 -
Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.

Artigo 29 -
Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 5 (cinco) anos.

Artigo 30 -
A Secretaria da Cultura poderá solicitar a contratação, pelo proponente e a expensas deste, de auditoria independente para análise do desenvolvimento de projeto ou após sua finalização.

Artigo 31 -
De proposta formulada por sociedade cooperativa, constituída nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, deverá constar o nome e qualificação do cooperado representado pela entidade.

Artigo 32 -
As organizações sociais somente poderão pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de gestão celebrado com a Secretaria da Cultura.

Artigo 33 -
A aprovação de projetos pelas comissões deverá observar o princípio da não-concentração por segmento e por proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela respectiva capacidade executiva.

Artigo 34 -
O Secretário da Cultura editará normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.

Artigo 35 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006.