Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC
REVOGADA PELO DEC. Nº 54.275/09, EFEITOS ATÉ 27/04/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Ação Cultural - PAC regerse-á pelas disposições da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem como pelas normas deste decreto.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - gestor ou promotor, pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
II - produção independente, aquela que atende cumulativamente as seguintes exigências:
a) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) - não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado;
III - Certificado de Incentivo Cultural, documento emitido pela Secretaria da Cultura contendo a identificação do gestor ou promotor, a denominação do projeto e seu respectivo segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para captação.
Artigo 3º - As Organizações Sociais somente poderão pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver contemplado no contrato de gestão celebrado com Secretaria da Cultura.
Artigo 4º - Os valores obtidos através de incentivo fiscal, são considerados como patrocínios, sendo vedado, portanto, ao patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
Artigo 5º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Cultura o Cadastro de Gestor ou Promotor - CGP.
Parágrafo único - O pedido de inclusão no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP, tratado neste artigo, deverá ser solicitado à Secretaria da Cultura de acordo com as normas a serem estabelecidas.
Artigo 6º - Ao apresentar projetos, o proponente deverá possuir seu número de registro no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP.
Artigo 7º - Os membros da Comissão de Análise de Projetos - CAP serão designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinqüenta por cento) destes membros.
Artigo 8º - A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto próprio, tem o de desempate.
Artigo 9º - A CAP, ao exercer a competência que lhe foi afeta para analisar e deliberar sobre a aprovação ou desaprovação de projetos culturais que visem obter os benefícios do PAC, através de incentivo fiscal, deve utilizar-se exclusivamente dos seguintes critérios:
I - interesse público;
II - compatibilidade de custos;
III - capacidade demonstrada pelo gestor ou promotor para a realização do projeto;
IV - atendimento da legislação relativa ao PAC.
§ 1º - Quando necessário, a CAP poderá:
I - solicitar ao gestor ou promotor dados complementares ao projeto apresentado;
II - encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura, ou a outros profissionais especializados.
§ 2º - É vedado à CAP modificar, intervir ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.
Artigo 10 - A CAP deverá elaborar proposta de Regimento Interno ao Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a partir da nomeação de seus membros.
Artigo 11 - As decisões da CAP serão motivadas, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.
Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e os prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 12 - Todos os recursos financeiros obtidos através do PAC, deverão ser depositados e movimentados através de conta bancária vinculada a cada um dos projetos aprovados em uma das agências do Banco Nossa Caixa S.A.
Parágrafo único - Para abertura da conta bancária de que trata este artigo, bem como para receber o depósito inicial e movimentá-la, o titular deverá receber autorização expressa da Secretaria da Cultura.
Artigo 13 - O proponente deverá informar à Secretaria da Cultura, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o efetivo recebimento de recursos de outras fontes públicas ou provenientes de incentivo fiscal para o mesmo projeto.
Artigo 14 - A prestação de contas deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria da Cultura em até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto, conforme cronograma de atividades, ou pela não renovação do prazo para captação.
Parágrafo único - A elaboração da prestação de contas deverá ser de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 15 - O Núcleo de Gerenciamento será o responsável pela análise técnica e documental dos projetos que serão encaminhados à CAP.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, e em consonância com o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais serviços não privativos de servidores públicos da Pasta, obedecerão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 16 - A Secretaria da Cultura, poderá solicitar a contratação pelo proponente de auditoria independente para análise do desenvolvimento ou após a finalização do projeto.
Artigo 17 - Os saldos eventualmente existentes na conta bancária resultantes na finalização ou do cancelamento do projeto, deverão ser recolhidos ou transferidos por mecanismo bancário próprio diretamente ao Fundo Estadual de Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Por solicitação do gestor ou promotor e devidamente autorizado pelos patrocinadores, pela CAP e pelo Secretário da Cultura, o saldo de que trata este artigo, poderá ser transferido para a conta bancária de outro projeto já aprovado, desde que comprovada a capacidade de realização imediata do projeto a ser beneficiado por este mecanismo.
Artigo 18 - A aprovação de mais de 1 (um) projeto por proponente dependerá do desenvolvimento ou da retirada do projeto anterior.
Artigo 19 - A validade de cada projeto aprovado encerra-se no exercício fiscal do ano em que foi aprovado, sendo que a primeira renovação para a captação no exercício fiscal seguinte será automática.
Artigo 20 - O Secretário da Cultura editará normas complementares com vista ao funcionamento e procedimentos do Programa de Ação Cultural - PAC.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.