Regulamenta o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 942, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado e o
artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - Os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procuradores do
Estado confirmados na carreira e designados pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - As atividades regulamentadas neste decreto ficarão subordinadas à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, sob a coordenação de
Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes competências:
I - coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores do Estado designados para presidir processos administrativos disciplinares;
II - manter o controle de registro de entrada e de saída dos autos dos procedimentos disciplinares e do cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III - propor à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria:
a) a edição de instruções de caráter geral para uniformização da jurisprudência administrativa em matéria disciplinar;
b) a adoção de medidas para dar maior celeridade e eficiência ao trâmite dos procedimentos disciplinares;
IV - elaborar relatórios indicando infrações disciplinares recorrentes, visando à adoção de medidas preventivas pelas Secretarias de Estado;
V - superintender as atividades dos servidores afastados nos termos do artigo 4º, e seu § 1º, deste decreto;
VI - executar outras funções que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá ser designada comissão de Procuradores do Estado para atuar em determinado procedimento disciplinar.
§ 2º - A oitiva de testemunhas e a realização de diligências poderão ser conduzidas por Procurador do Estado confirmado na carreira e classificado em Procuradoria Regional,
mediante a expedição de carta precatória.
Artigo 3º - Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário, material, equipamentos e demais recursos
indispensáveis à manutenção e ao funcionamento das atividades regulamentadas neste decreto.
Parágrafo único - O transporte de autos e de materiais é de responsabilidade das Secretarias de Estado.
Artigo 4º - A disponibilização de recursos humanos de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio de afastamento, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º - Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente à disposição das Unidades Processantes Permanentes, ficam afastados para prestar serviços junto à Procuradoria
Geral do Estado, passando a exercer suas funções no local destinado à realização dos trabalhos referentes a procedimentos disciplinares.
§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
publicação deste decreto, de relação dos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo, contendo nome, R.G. e cargo ou função-atividade ocupado ou preenchida.
Artigo 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os
autos ao Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º deste decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com ficha
funcional atualizada do servidor a ser processado.