Decreto nº 54.050, de 20-02-09 - DOE 21-02-09

Regulamenta o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado e o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003,

Decreta:

Artigo 1º -
Os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procuradores do Estado confirmados na carreira e designados pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 2º -
As atividades regulamentadas neste decreto ficarão subordinadas à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, sob a coordenação de Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes competências:

I - coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores do Estado designados para presidir processos administrativos disciplinares;

II - manter o controle de registro de entrada e de saída dos autos dos procedimentos disciplinares e do cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III - propor à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria:

a) a edição de instruções de caráter geral para uniformização da jurisprudência administrativa em matéria disciplinar;

b) a adoção de medidas para dar maior celeridade e eficiência ao trâmite dos procedimentos disciplinares;

IV - elaborar relatórios indicando infrações disciplinares recorrentes, visando à adoção de medidas preventivas pelas Secretarias de Estado;

V - superintender as atividades dos servidores afastados nos termos do artigo 4º, e seu § 1º, deste decreto;

VI - executar outras funções que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá ser designada comissão de Procuradores do Estado para atuar em determinado procedimento disciplinar.

§ 2º - A oitiva de testemunhas e a realização de diligências poderão ser conduzidas por Procurador do Estado confirmado na carreira e classificado em Procuradoria Regional, mediante a expedição de carta precatória.

Artigo 3º -
Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário, material, equipamentos e demais recursos indispensáveis à manutenção e ao funcionamento das atividades regulamentadas neste decreto.

Parágrafo único - O transporte de autos e de materiais é de responsabilidade das Secretarias de Estado.

Artigo 4º -
A disponibilização de recursos humanos de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio de afastamento, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente à disposição das Unidades Processantes Permanentes, ficam afastados para prestar serviços junto à Procuradoria Geral do Estado, passando a exercer suas funções no local destinado à realização dos trabalhos referentes a procedimentos disciplinares.

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto, de relação dos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo, contendo nome, R.G. e cargo ou função-atividade ocupado ou preenchida.

Artigo 5º -
As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos ao Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º deste decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com ficha funcional atualizada do servidor a ser processado.