Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias, bem como os serviços de transporte destinados ao socorro
e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-132/08, de 2 de
dezembro de 2008, e no Parecer PA - 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as operações relativas às doações de mercadorias destinadas ao socorro e atendimento das vítimas de calamidades climáticas
ocorridas no Estado de Santa Catarina.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo também se aplica ao serviço de transporte prestado no deslocamento das mercadorias doadas.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 667/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias, bem como a prestação do serviço de
transporte correspondente, destinadas à doação para socorro e atendimento às vítimas de calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina.
A medida ora proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-132/08, de 2 de dezembro de 2008, cuja implementação por meio deste decreto tem respaldo no
Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.