Prorroga prazos relativos ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:
I - o artigo 16:
“Artigo 16 - Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o
crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.” (NR);
II - o artigo 17:
“Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
artigo 6º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 477-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que prorroga, de 1º de setembro de 2008 para 16 de outubro de 2008, o início dos efeitos dos artigos 3º a 9º do Decreto nº 53.085, de 11
de junho de 2008, que trata da aplicação de penalidade no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Essa prorrogação faz-se necessária para adequação ao prazo previsto para o início do novo sistema de reclamações e denúncias.
Em conseqüência dessa prorrogação, a minuta altera também a data constante do artigo 16 do referido Decreto, relativa às reclamações que estarão sujeitas à disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda no tocante à concessão de crédito.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.