Decreto nº 53.353, de 26-08-08 - DOE 27-08-08

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-69/08, de 4 de julho de 2008,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, abaixo indicadas:

I - Campanha de Combate ao Câncer de Araçatuba, CNPJ 00.564.125/0001-44;

II - Liga Araraquarense de Combate ao Câncer, CNPJ 60.246.733/0001-32;

III - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;

IV - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;

V - Centro Infantil de Invest. Hemat. Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;

VI - Centro de Voluntários da Saúde de Franca, CNPJ 04.656.756/0001-44;

VII - Fundação Dr. Amaral Carvalho, CNPJ 50.753.755/0001-35;

VIII - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;

IX - Associação Limeirense de Combate ao Câncer, CNPJ 01.181.142/0001-65;

X - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;

XI - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

XII - Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Ribeirão Preto, CNPJ 60.253.473/0001-22;

XIII - Associação Lute pela Vida, CNPJ 01.969.440/0001-14;

XIV - Rede Feminina de Combate ao Câncer , CNPJ 04.257.862/0001-55;

XV - Casa Ronald McDonald ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;

XVI - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19;

XVII - Associação dos Amigos da Criança com Câncer, CNPJ 01.336.570/0001-10;

XVIII - Hospital Materno-Infantil Antoninho da Rocha Marmo, CNPJ 60.194.990/0007-63;

XIX - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, CNPJ 67.185.694/0001-50;

XX - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil , CNPJ 50.819.523/0001-32;

XXI - Casa Ronald McDonald São Paulo, CNPJ 08.608.749/0001-28;

XXII - Casa de Apoio José Eduardo Cavichio - CAJEC, CNPJ 01.378.697/0001-00;

XXIII - Rede de Combate ao Câncer Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes, CNPJ 04.022.955/0001-09.

Parágrafo único - O benefício previsto neste decreto:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas no dia 30 de agosto de 2008, dia do evento “McDia Feliz”;

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas neste artigo.

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 439-2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer no dia 30 de agosto de 2008.
Pela proposta, que possui respaldo no Convênio ICMS-69/08, celebrado em 4 de julho de 2008, o benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac”, isenta do ICMS, às entidades assistenciais indicadas no decreto, em lista fornecida pelo Instituto Ronald McDonald.
Tratam-se de entidades que atendem aos critérios de escolha do próprio Instituto Ronald McDonald, pessoa jurídica de direito privado de caráter filantrópico, apolítica e sem fins lucrativos, que as seleciona para a viabilização de projetos focados em crianças e adolescentes com câncer. Os projetos são analisados e cadastrados pelo próprio Instituto Ronald McDonald, com o auxílio de médicos especializados em oncologia em todo o país.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.