Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, e dá providências correlatas
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada
ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer
efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.”. (NR)
Artigo 2º - Os pedidos de indenização de que trata o artigo anterior, quando formulados no âmbito das Autarquias do Estado, serão decididos pelo Superintendente
da respectiva entidade.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.