Decreto nº 53.349, de 25-08-08 - DOE 26-08-08

Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, e dá providências correlatas

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.”. (NR)

Artigo 2º -
Os pedidos de indenização de que trata o artigo anterior, quando formulados no âmbito das Autarquias do Estado, serão decididos pelo Superintendente da respectiva entidade.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.