Altera o Decreto 52.096, de 28-8-2007, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.943, de 24 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007:
I - a alínea “b” do item 4 do § 2º do artigo 2º:
“b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF ou CNPJ;” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 3° do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2008.
OFÍCIO GS Nº 222/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, o qual
regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
As mudanças propostas visam alterar a sistemática de cálculo dos créditos a serem distribuídos entre os consumidores, fazendo com que sejam considerados para o referido
cálculo somente os documentos fiscais cujos adquirentes tenham se identificado quando da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.
Dessa forma, espera-se que o novo cálculo aumente os créditos distribuídos aos consumidores que efetivamente estejam participando do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo e, conseqüentemente, imprima maior eficácia ao programa.
Em decorrência da mudança no cálculo dos créditos, também foi necessária a previsão de um valor máximo a ser considerado para a distribuição, qual seja, o percentual de
7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal pois, sem essa limitação, poderia ocorrer situação onde a distribuição do crédito superaria o valor da própria aquisição
efetuada pelo consumidor.
Por fim, está sendo esclarecido, também, que, para a correta identificação do consumidor quando da solicitação do documento fiscal, basta a inserção do seu número de
inscrição no CPF ou CNPJ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.