Decreto nº 52.448, de 06-12-07 - DOE 07-12-07

Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007 e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro de 2007 precedem, respectivamente, ao dia consagrado à comemoração do Natal e da Confraternização Universal;

Considerando que neste ano os dois dias mencionados recairão em segundas-feiras, intercalando-se, pois, entre um domingo e um dia de feriado; e

Considerando que nos dias 24 e 31 de dezembro a tradição paulista estabelece que o expediente nas repartições públicas e privadas ocorram até o meiodia,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007.

Artigo 2º -
Em decorrência do disposto no artigo anterior as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 24 e as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 31 de dezembro, deverão ser compensadas pelos servidores, à razão de 1 (uma) hora por dia, a partir de 10 de dezembro de 2007, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º -
As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º -
Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º -
Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.