Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para os fins que específica
Revogada pelo Dec. nº 54.716/09,
efeitos até 28/08/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso I e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo e na
conformidade da Lei nº 1996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda, MAURO RICARDO MACHADO COSTA para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências
mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, os poderes de que trata o “caput” deste artigo, ficam outorgados ao Secretário Adjunto da Pasta, GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.467, de 6 de janeiro de 2006.