Regulamenta a aplicação do artigo 116 da Constituição do Estado
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos
monetariamente de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado editará instruções para disciplinar a aplicação deste decreto aos que pleitearem em juízo a correção monetária nos termos do
artigo 116 da Constituição do Estado.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1989, observadas, no deferimento de pedidos administrativos de
pagamento de correção monetária, as normas legais atinentes à prescrição qüinqüenal.