Decreto nº 50.947, de 11-07-06 - DOE 12-07-06 - Ret. 28-07-06

Regulamenta a aplicação do artigo 116 da Constituição do Estado

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 2º -
A Procuradoria Geral do Estado editará instruções para disciplinar a aplicação deste decreto aos que pleitearem em juízo a correção monetária nos termos do artigo 116 da Constituição do Estado.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1989, observadas, no deferimento de pedidos administrativos de pagamento de correção monetária, as normas legais atinentes à prescrição qüinqüenal.