Decreto nº 50.758, de 05-05-06 - DOE 06-05-06

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, nos dias que especifica, e dá providências correlatas

Ver Resol. SF 18/06
Ver. Comunicado DA 24/06


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2006, a realizar-se na Alemanha;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento;

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias de jogos, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria; e

Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos,

Decreta:


Artigo 1º -
O expediente das repartições públicas estaduais será encerrado 2 (duas) horas antes do início dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, nos seguintes dias:

I - 13 e 22 de junho de 2006, primeira fase;

II - quanto à participação nas fases seguintes:

a) 30 de junho de 2006, quartas-de-final;

b) 4 ou 5 de julho de 2006, semifinais.

Parágrafo único - O expediente das repartições públicas estaduais no dia 26 ou no dia 27 de junho de 2006, conforme a classificação obtida nas oitavas-definal, será objeto de disciplina específica.

Artigo 2º -
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.

Artigo 3º -
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 4º -
As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 5º -
Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 2º deste decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.