Decreto nº 50.218, de 08-11-05 - DOE 09-11-05
Aprova o Protocolo ICMS-30/05, de 30-9-05
REVOGADO PELO DEC. 50.367/05, de 19-11-05
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do
Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005.
O protocolo em comento dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos fiscais do ICMS, acumulados em decorrência da desoneração das exportações, prevista na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1986.
O ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações é determinação constitucional, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:
"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
...........
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002."
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:
"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar."
A despeito das disposições legais acima reproduzidas, o governo federal não vem cumprindo integralmente tais preceitos nem honrando os acordos firmados com os Estados e com o Distrito Federal, deixando de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não providenciando o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004. Também não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações.
Releva, ainda, destacar que, apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO.
Diante dessa situação que provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, as unidades federadas não teriam como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, não restando outra alternativa a não ser a celebração de acordo para não autorizar novas transferências de créditos do ICMS acumulados em decorrência dessas operações de remessa de mercadorias para o exterior.
A abrangência e o teor das medidas que serão adotadas pelo Estado de São Paulo em face do Protocolo ICMS-30/05 ainda estão sendo objeto de avaliação por esta Secretaria. A implementação da suspensão das transferências de créditos depende de minuta de decreto a ser submetida oportunamente a Vossa Excelência, na qual deverão ser preservadas, dentre outras, as autorizações para transferência já deferidas por esta Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
a) utilização do crédito acumulado para a modernização ou ampliação de plantas industriais e para a construção de novas fábricas, nos termos do artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;
b) transferência do crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, nos termos do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS.
Além disso, a suspensão de transferências de créditos do ICMS não deverá abranger a utilização do crédito acumulado para compensação do imposto e para a liquidação de débito fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.