Decreto nº 48.962, DE 21-09-2004 - DOE 22-09-2004
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112
da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/03 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
"Artigo 32 - (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de
couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento
atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 535/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz o artigo 34
ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução de base de cálculo nas saídas de couro com
destino a fabricante paulista de calçados e artefatos do couro para uma carga tributária de 12%.
A modificação é feita, especialmente, para contemplar os pequenos industriais do ramo da produção de calçados e de
artefatos do couro, que geralmente adquirem o couro utilizado em sua produção de estabelecimentos atacadistas, por não
terem volume de produção compatível com uma negociação direta com fabricantes de couro curtido.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria e do atacado paulista que vêm sofrendo concorrência predatória
por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o
imposto devido.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto reduzido é recuperado nas
etapas subseqüentes de circulação das mercadorias fabricadas a partir do couro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos
protestos de estima e alta consideração.