Decreto nº 48.245, de 17-11-2003 - DOE 18-11-2003

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 26 de dezembro de 2003 e no dia 2 de janeiro de 2004 e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o próximo dia 26 de dezembro deste ano e o dia 2 de janeiro de 2004 intercalam-se entre o dia de Natal e o dia de Confraternização Universal e os sábados subseqüentes;

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no dia 26 de dezembro de 2003 e 2 de janeiro de 2004 se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública;

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos referidos dias, deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:

I - 26 de dezembro de 2003;

II - 2 de janeiro de 2004.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2003, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º -
Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º -
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.