Decreto nº 48.175, DE 23-10-2003 - DOE 24-10-2003
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º
a Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-104/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003,
publicado na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União, de 21 de outubro de 2003.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2003
OFÍCIO GS-CAT Nº 991/2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS
104/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, publicado na Seção I, página ,
do Diário Oficial da União, de de outubro de 2003.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente
de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os
convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste
artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os
Convênios ICMS 102/03 e 104/03, por tratarem de matéria de exclusivo
interesse de outra unidade federada. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no
"caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-104/03, que autoriza os Estados da Bahia, do Rio Grande
do Sul e de São Paulo a dispensarem ou reduzirem juros e multas e a concederem parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM ou com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, observadas as condições ali
estabelecidas.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.