CONVÊNIO ICMS 102, de 17-10-2003 - DOU 21-10-2003

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 14, DE 07-11-03
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado até 30/04/14, pelo Conv. ICMS 104/11.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

II isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º -
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.

§ 2º -
Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º -
A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - A fruição dos benefícios de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela UTE Seival S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica Seival.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

ANEXO ÚNICO
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
1

Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor)

1 unidade
8502.39.00
2

Turbina

1 unidade
8406.81.00
3

Gerador

1 unidade
8501.64.00
4

Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)

1 unidade
8502.39.00
5

Caldeira

1 unidade
8402.11.00
6

Aparelhos auxiliares para caldeiras

2 unidades
8404.10.10
7

Tubos de Aço (Chaminé)

1 unidade
7305.31.00
8

Trocadores de Calor

6 unidades
8419.50.10
9

Condensador

1 unidade
8404.20.00
10

Desaerador

1 unidade
8404.10.10
11

Torre de Resfriamento

1 unidade
8419.89.99
12

Tanques

8 unidades
7309.00.90
13

Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc)

1 unidade
8421.21.00
14

Compressor de ar

2 unidades
8414.80.12
15

Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

1 unidade
9032.89.90
16

Bombas para Sistema de Resfriamento

4 unidades
8413.70.90
17

Bombas Anti-incêndio

1 unidade
8413.70.90
18

Bombas Extração Condensado

3 unidades
8413.70.90
19

Bombas Caldeira

3 unidades
8413.70.90
20

Estrutura Metálica para Suporte Tubulação

39,154 t
7308.90.10
21

Concreto

245,780 m3
3824.50.00
22

Válvula de Retenção

600 unidades
8481.30.00
23

Válvula Borboleta

200 unidades
8481.80.97
24

Válvula Esfera

200 unidades
8481.80.95
25

Válvula Globo

1.600 unidades
8481.80.94
26

Válvula Gaveta

100 unidades
8481.80.93
27

Válvula de Alívio

100 unidades
8481.40.00
28

Válvulas Motorizadas

300 unidades
8481.80.99
29

Válvulas de Regulação e Controle

200 unidades
8481.80.99
30

Tubos de Aço Inox

400 unidades
7304.41.00
31

Tubos de Ferro ou Aços não ligados

1.800 unidades
7304.31.10
32

Tubos Rígidos de polímeros de etileno

300 unidades
3917.21.00
33

Acessórios de aço inox para soldar topo a topo

300 unidades
7307.23.00
34

Acessórios de aço para tubos

3.000 unidades
7307.19.20
35

Ponte Rolante

3 unidades
8426.11.00
36

Centrifugador indutor

2 unidades
8421.19.90
37

Centrifugador primário

2 unidades
8421.19.90
38

Indutor filtrante primário

4 unidades
8421.39.10
39

Sistema de alimentação de carvão para caldeira

2 unidades
8474.20.90
40

Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão

2 unidades
8428.39.20
41

Sistema de combustão (start up da caldeira)

2 unidades
8416.10.00
42

Sistema de limpeza de enxofre

2 unidades
8419.89.99
43

Transformadores

3 unidades
8504.23.00
44

Transformadores auxiliares MT/BT

10 unidades
8504.21.00
45

Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )

1 unidade
8537.20.00
46

Substação Elétrica (Torres )

1 unidade
7308.20.00
47

Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)

2 unidades
8535.29.00
48

Barramento Bus Duct

1 unidade
8544.60.00
49

Baterias

1 unidade
8507.30.90
50

Carregadores de Baterias

1 unidade
8504.40.10
51

Cabos de Alta Tensão enterrado

20.000m
8544.60.00
52

Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW )

3.000m
8544.70.90
53

Cabos de Média Tensão Terminais

150.000m
8544.60.00
54

Cabos de Baixa Tensão

350.000m
8544.60.00
55

Cabo de Cobre

35.000m
8544.60.00
56

Painéis de Média Tensão

40 unidades
8537.20.00
57

Painéis Aux. da Subestação

20 unidades
8537.10.90
58

Painéis MCC

400 unidades
8537.10.90
59

Painéis auxiliares de Baixa Tensão

300 unidades
8537.10.90
60

Painéis de Distribuição secundária B.T.

800 unidades
8537.10.90
61

Power center Painéis de Baixa Tensão

100 unidades
8537.10.90
62

Proteções

1 unidade
8537.10.20
63

UPS (Non-break)

1 unidade
8504.40.40
64

Gerador Diesel de Emergência

1 unidade
8502.13.19
65

Iluminação

1 unidade
9405.40.10
66

Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)

1 unidade
9032.89.90