DECRETO Nº 47.905, DE 17-06-2003 - DOE 18-06-2003

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, no dia que especifica, e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de junho do corrente ano.

Artigo 2º -
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos por dia, a partir de 23 de junho de 2003.

§ 1º -
Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar, em relação a cada um, a compensação que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º -
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º -
As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º -
Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2003