DECRETO Nº 47.589, DE 14-01-2003 - DOE 15-01-2003

Regulamenta a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 21 "caput" e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando as ponderações trazidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, a partir dos estudos da Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições dos Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual à Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de clareza e transparência das tabelas publicadas na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando a compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais, já que se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil),

Decreta:


Artigo 1º -
As Tabelas discriminadas em anexo à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 fixam os valores máximos dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro a serem cobrados aos usuários.

Artigo 2º -
Os valores a serem efetivamente cobrados, dentro do limite máximo fixado por lei, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça pelas entidades de classe dos serviços notariais e de registro, devendo, obrigatoriamente, levar em conta a compatibilidade econômica-financeira entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e a manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais.

Artigo 3º -
A gestão de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, "caput" e artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, pelo Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP.

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2003