Decreto nº 47.237, de 18-10-02 - DOE 19-10-02
Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal
Consultar o Dec. 47.929/03
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição
Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, autarquias, fundações e universidades estaduais devam
quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor
seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, independentemente da natureza do crédito.
§ 1º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação
homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o
pagamento.
§ 2º - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente até a data
do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma
estabelecida neste decreto.
Artigo 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento
se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do artigo 1º deste decreto e, em parte, com a expedição do precatório.
§ 1º - É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" do
artigo 1º, para que possam optar pela pagamento na forma deste decreto, sempre considerado o valor global da execução.
§ 2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste decreto, a ser exercida nos autos do processo,
implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Artigo 3º - A requisição do pagamento das obrigações a que se refere o artigo 1º deste decreto será feita por meio
de ofício do Juiz encarregado da execução dirigido ao Procurador Geral do Estado ou aos representantes legais das autarquias,
fundações e universidades estaduais.
Parágrafo único - Do ofício deverão constar cópias da conta de liquidação, da certidão do trânsito em julgado,
tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, e eventual renúncia dos credores por saldo restante, se for o caso.
Artigo 4º - Após a devida conferência pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão jurídico daautarquia,
fundação ou universidade estadual, o ofício será encaminhado à Secretaria da Fazenda para a liberação dos recursos
solicitados no prazo fixado no § 2º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2002